Concessão de benefícios
Aposentadoria por idade
Essa modalidade de aposentadoria é devida ao segurado que comprove ter cumprido 180 meses de carência, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, exceto para o segurado especial – agricultor familiar, pescador artesanal, indígena – que possui a idade mínima reduzida em cinco anos. Todavia, há ressalvas após a reforma da previdência como por exemplo no que tange as seguradas do sexo feminino cuja idade sofrerá uma progressão até atingir o limite de 62 anos em 2023.
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Aposentadoria por tempo de contribuição
Esse Benefício se destina ao segurado que comprove o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher até a entrada em vigor da reforma da previdência em 13/11/2019. Ainda deverão ser analisadas as possibilidades de aplicação da regra de transição mais vantajosa de acordo com a reforma. (Emenda Constitucional 103).
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que atua em uma função ou ambiente de trabalho com exposição a agentes nocivos, por 15, 20, ou 25 anos de forma permanente e habitual.
Aposentadoria por idade rural e hibrida
É um Benefício destinado para a pessoa que comprove ter trabalhado por 180 meses ou mais em atividade rural e que tenha idade mínima de 60 anos – Homem e 55 anos – Mulher. Esse benefício também atende o pescador artesanal e o indígena. Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à aposentadoria com diminuição de idade, desde que tenha trabalhado todo o tempo na condição de trabalhador rural. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário apenas como segurado especial, o trabalhador pode somar o tempo de trabalho urbano e pedir o benefício quando alcançar os 60 anos, se for mulher, e os 65 anos, se for homem na modalidade híbrida ou mista.
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Aposentadoria por idade / tempo de contribuição da pessoa com deficiência
É devido a pessoa que trabalha no meio urbano ou rural que comprove 180 meses de contribuições ou de exercício rural, na condição de pessoa com deficiência e que tenha a idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. A deficiência deverá ser comprovada através de documentos médicos que serão analisados pela perícia médica e serviço social do INSS.
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Aposentadoria do professor
A Aposentadoria do professor é devida a todos os profissionais do magistério em estabelecimentos de Educação Básica aos 25 e 30 anos de contribuição se mulher e homem respectivamente. Pela nova regra permanente passamos a contar com o requisito da idade mínima. Assim, homens aos 60 anos de idade e 25 anos de contribuição e mulheres aos 57 anos, e 25 anos de contribuição. Todavia, é necessário verificar as regras de transição para os professores que começaram a contribuir antes da reforma, bem como o direito adquirido pois: Pela regra da idade mínima progressiva, homens deverão ter 30 anos de contribuição e 57 anos de idade; e mulheres deverão contar com 25 anos de contribuição e 52 de idade. Já pela regra do pedágio de 100%, o professor que estava próximo de se aposentar antes da reforma deverá cumprir 100% de pedágio com relação ao tempo que faltava em 13/12/2019. E pela regra dos pontos, a somatória da idade com o tempo de contribuição deve ser de 83 para mulheres e 93 para homens. Nesse caso, o segurado pode utilizar o tempo trabalhado que não seja como professor (a).
